- Definição de férias
- Tempo de descanso
Este período, no entanto, não pode iniciar dois dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado, que normalmente coincide com o domingo (Art. 134, § 3o, CLT). Logo, em semanas comuns, o ideal é que as férias se iniciem até a quarta-feira. Além disso, quando o trabalhador estuda e tem idade menor que 18 anos, é desejável que as férias coincidam com o período de férias da instituição de ensino (Art. 136, § 2o, CLT).
As férias podem ser fracionadas, desde que o empregado concorde, em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias e os outros não podem ser menores que 5 dias (Art. 134, § 1o, CLT).
- Remuneração das férias
- Quando conceder as férias
João foi admitido no dia 01/05/2018;
Completa seu período aquisitivo no dia 30/04/2019;
Seu período concessivo, referente ao período aquisitivo 01/05/2020-30/04/2019, se inicia em 01/05/2019;
João deve sair de férias até o dia 01/04/2020, pois assim terminará suas férias até o dia 30/04/2020.
Se um ou mais dias passarem do dia 30/04/2020, deverá ser feito o pagamento em dobro de acordo com a quantidade de dias.
Se João terminasse as férias no dia 02/05/2020, receberia 2 dias em dobro. Se terminasse no dia 05//05/2020, receberia 5 dias em dobro. Assim em diante.
- Abono Pecuniário ("venda" de férias)
As férias do funcionário podem ser reduzidas de 30 para 20 dias. Isto se chama abono pecuniário. Neste caso, o trabalhador descansa 20 dias e trabalha 10, de forma remunerada. Esta prática também é conhecida como "vender as férias".
Em outras palavras, abono pecuniário é a conversão, em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o funcionário tem direito. Este abono é sempre uma opção ao funcionário, independente da concordância do empregador, desde que requerido pelo menos 15 dias antes da data de início das férias.
Se não houve o requerimento da conversão por parte do empregado no prazo que determina a lei, subentende-se que o mesmo deseja usufruir dos 30 dias.
O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.
- Prazo para pagamento
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) e do abono pecuniário deverá ser feito em até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, recomenda-se que o funcionário confirme a quitação do pagamento por meio de um recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
- Redução das férias por faltas injustificadas
Dias de férias | Faltas injustificadas |
30 | 5 ou menos |
24 | 6 a 14 |
18 | 15 a 23 |
12 | 24 a 32 |
0 | mais de 32 |
- Até 2 dias, devido ao falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a dependência econômica do trabalhador;
- Até 3 dias consecutivos, devido ao casamento;
- 1 dia, pelo nascimento do filho e na semana deste;
- 1 dia a cada 12 meses de trabalho para doar sangue voluntariamente;
- Até 2 dias, consecutivos ou não, para alistamento ou transferência eleitoral;
- Para comparecer a atividades militares obrigatórias na qualidade de reservista;
- Para realizar provas de vestibular;
- Para comparecer em juízo;
- Para participar em evento internacional na qualidade de representante da entidade sindical;
- Decorrente de licença-maternidade ou para realização de aborto;
- Por acidente de trabalho ou doença, devidamente atestados pelo INSS, até o máximo de 6 meses;
- A não descontada do salário, ou seja, abonada pelo empregador;
- Devido a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou a prisão preventiva, caso impronunciado ou absolvido;
- Nos dias em que não houve serviço, até o máximo de 30 dias.
- Perda de férias
- deixe o emprego e não seja readmitido dentro de 60 dias
- usufrua de licença remunerada por mais de 30 dias, mesmo que descontinuamente
- usufrua de licença remunerada por mais de 30 dias devido à paralisação parcial ou total dos serviços da empresa
- receba auxílio-acidentário ou auxílio-doença do INSS por mais de 6 meses
- falte mais de 32 dias
Obs: Exceções e casos especiais
- O funcionário que seja estudante, e tenha menos de 18 anos, tem o direito de coincidir as férias do trabalho com as férias escolares.
- Os membros de uma família, que trabalharem na mesma empresa, terão direito usufruir das férias conjuntamente, desde que isso não prejudique a empresa.
- Caso durante o período aquisitivo tenha ocorrido suspensão do contrato de trabalho, o empregado não perde o direito às férias, pois o tempo de suspensão apenas interrompe a contagem do referido período.
- O funcionário tem direito aos 30 dias de férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Caso solicite dispensa antes do fim deste período, na rescisão contratual ele receberá as férias proporcionais aos meses trabalhados (Art. 146, parágrafo único). Ou seja, na rescisão contratual não receberá nada correspondente às férias, exceto nos casos em que haja algum acordo especial.
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