Preciso comunicar aos sindicatos?
A MP determina que poderá ser feito o acordo individual, nos seguintes casos:
- Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
- Empregados com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (teto do INSS);
- Se a redução salarial e de jornada for de 25%;
- Se a redução ou suspensão não resultar em diminuição do valor total recebido pelo empregado, considerando a soma do benefício, ajuda compensatória e salário pago pela empresa.
Nos demais casos, o acordo deverá ser feito mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho
Estabilidade provisória
Após o término do acordo, por igual período ao acordado;
Atenção!
No caso da gestante, a estabilidade só começa a contar após o término da estabilidade específica (5º mês após o parto).
Estes são os principais pontos, orientamos que efetue a leitura da MP 1.045 na íntegra.
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