A desoneração de folha é um benefício fiscal instituído pela lei 12.546/2011 que possibilita empresas substituírem o imposto de 20% sobre a folha de pagamento (Contribuição previdenciária patronal - CPP) por um percentual sobre o faturamento, que varia de 1,5 a 4,5% a depender da atividade econômica.
A desoneração da folha de pagamento pode ser um instrumento fundamental para reduzir a carga tributária das empresas e, consequentemente, estimular o desenvolvimento econômico do país.
Esse benefício é destinado a alguns setores da economia.
São eles: o setor de calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e de cargas.
Essa contribuição incidente sobre o faturamento é facultativa, o que permite às empresas optarem ou não pela adesão.
Como optar?
A opção será realizada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta (CPRB) relativa a janeiro de cada ano e será irretratável para todo o ano calendário.
A Lei 14.288/21 prorroga a desoneração da folha de pagamento, cuja validade vai até 2023.
IMPORTANTE: As empresas optantes pelo Simples Nacional, tributadas pelos anexos I a III e V, não pagam os 20% de contribuição patronal sobre a folha de pagamento. Essa contribuição é realizada através da quitação do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS). Deste modo, não há aplicabilidade desse recurso para essas empresas.
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