A Reforma Tributária vai mudar a forma como os serviços de advocacia serão tributados no Brasil. E, como quase tudo que envolve tributo, a resposta para “vai ficar melhor ou pior?” é: depende.
Depende do regime tributário do escritório, do perfil dos clientes, da estrutura da sociedade, dos custos que geram créditos, dos contratos de honorários e, principalmente, do enquadramento correto nas regras da nova legislação.
A boa notícia é que a advocacia foi incluída entre as profissões que poderão ter redução de 30% nas alíquotas de IBS e CBS. A notícia que exige atenção é que essa redução não é automática para qualquer CNPJ que tenha “advocacia” no nome.
Antes de tudo: o que muda com a Reforma Tributária?
A Reforma Tributária cria dois tributos principais sobre consumo:
- CBS, de competência federal, que substituirá PIS e Cofins;
- IBS, de competência estadual e municipal, que substituirá ICMS e ISS.
No caso dos escritórios de advocacia, o impacto principal estará na substituição gradual do ISS e das contribuições atuais sobre receita pela nova lógica de IBS e CBS.
A mudança mais importante não é apenas o nome dos tributos. O novo modelo terá uma lógica de débito e crédito, parecida com um IVA. Isso significa que o imposto devido nas vendas ou prestações de serviço poderá ser reduzido por créditos gerados em determinadas aquisições, conforme as regras legais.
Para escritórios de advocacia, esse ponto é sensível, porque muitos têm poucos créditos relevantes. Afinal, a maior parte do valor entregue pelo escritório está no conhecimento técnico, na estratégia jurídica, no tempo dos advogados e na equipe envolvida. E folha, pró-labore e distribuição de lucros não funcionam como “insumos creditáveis” da mesma forma que mercadorias em uma indústria ou comércio.
A advocacia terá redução de 30%?
Sim, desde que cumpridos os requisitos legais.
O art. 127 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS sobre a prestação de serviços por determinados profissionais que exerçam atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional. A lista inclui expressamente os advogados.
Isso significa que, em vez de aplicar a alíquota cheia de IBS e CBS, o serviço de advocacia poderá aplicar uma alíquota reduzida em 30%, desde que o serviço e a estrutura do prestador atendam às condições da lei.
Mas atenção: essa redução é sobre as alíquotas de IBS e CBS, não sobre todos os tributos da empresa. Ela não reduz IRPJ, CSLL, INSS, FGTS, tributos sobre folha ou demais obrigações que continuem existindo.
Também não significa que o escritório pagará “30% menos imposto no total”. Significa que, dentro da nova tributação sobre consumo, as alíquotas de IBS e CBS aplicáveis àquele serviço poderão ser reduzidas em 30%.
Quais são as regras para aplicar a redução de 30%?
A LC 214/2025 separa a regra entre prestação por pessoa física e prestação por pessoa jurídica.
No caso de pessoa física, a redução se aplica desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação profissional do prestador. Ou seja, o advogado pessoa física precisa prestar serviço relacionado à sua habilitação profissional.
No caso de pessoa jurídica, que é o cenário mais comum para escritórios de advocacia, a lei exige o cumprimento cumulativo de requisitos. Isso significa que não basta cumprir um ou dois. A sociedade precisa atender a todos.
A pessoa jurídica precisa cumprir os seguintes pontos:
1. Os sócios devem possuir habilitações profissionais diretamente relacionadas aos objetivos da sociedade
No caso da advocacia, os sócios devem ser profissionais habilitados para a atividade jurídica e submetidos à fiscalização do conselho profissional competente. Para advogados, isso significa observar a regularidade profissional perante a OAB.
2. Os sócios devem estar submetidos à fiscalização de conselho profissional
A regra exige que os profissionais estejam vinculados a conselho profissional. No caso da advocacia, a atividade é fiscalizada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
3. A sociedade não pode ter pessoa jurídica como sócia
A LC 214/2025 exige que a pessoa jurídica beneficiada não tenha como sócio outra pessoa jurídica. Portanto, estruturas com participação societária de outra empresa podem impedir a aplicação da redução.
4. A sociedade não pode ser sócia de outra pessoa jurídica
Além de não poder ter uma pessoa jurídica como sócia, a própria sociedade também não pode ser sócia de outra pessoa jurídica para fins desse enquadramento.
5. A sociedade não pode exercer atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios
Esse talvez seja um dos pontos mais delicados. A sociedade precisa atuar dentro das atividades relacionadas à habilitação profissional dos sócios. Se o CNPJ exerce atividades que vão além da advocacia, como intermediação comercial, venda de cursos, consultoria empresarial não jurídica, participação societária, tecnologia, gestão de negócios ou outras atividades não vinculadas à habilitação dos sócios, pode haver risco de desenquadramento do benefício.
6. Os serviços relacionados à atividade-fim devem ser prestados diretamente pelos sócios
A lei exige que os serviços da atividade-fim sejam prestados diretamente pelos sócios, admitindo o apoio de auxiliares ou colaboradores. Em outras palavras, a sociedade pode ter equipe, funcionários, assistentes, paralegais, estagiários e colaboradores, mas a atividade-fim precisa ter participação direta dos sócios habilitados.
O que não impede a redução?
A própria LC 214/2025 também esclarece alguns pontos que não impedem a aplicação da redução.
Não impedem o benefício:
- a natureza jurídica da sociedade;
- a união de diferentes profissionais listados no art. 127, desde que cada sócio atue dentro da sua habilitação profissional;
- a forma de distribuição de lucros.
O foco está muito mais na essência da atividade: quem são os sócios, qual é a habilitação deles, quais serviços são prestados e se a sociedade exerce ou não atividades fora desse escopo.
No caso específico da advocacia, porém, também será necessário observar as regras próprias da OAB sobre sociedades de advocacia.
Exemplo 1: escritório de advocacia tradicional
Imagine o escritório Silva & Andrade Advogados Associados.
Ele possui dois sócios advogados, registrados na OAB, presta serviços jurídicos consultivos e contenciosos, não possui pessoa jurídica no quadro societário, não participa de outras empresas e não exerce atividades fora da advocacia.
Esse é um perfil que tende a estar mais próximo dos requisitos da redução de 30%.
Ainda assim, será necessário confirmar:
- se todos os sócios estão habilitados;
- se a atividade prestada está vinculada à advocacia;
- se o contrato social está coerente com a atividade;
- se o CNPJ não exerce atividades estranhas;
- se os serviços da atividade-fim são prestados diretamente pelos sócios, com apoio de equipe.
Nesse cenário, a redução de 30% pode ser considerada na simulação de IBS e CBS.
Exemplo 2: escritório que também vende cursos e treinamentos
Agora imagine o escritório Lima, Torres & Reis Advocacia.
Além dos serviços jurídicos, o escritório também vende cursos online, mentorias empresariais, treinamentos de gestão, palestras comerciais e produtos digitais.
Aqui acende um alerta.
Se essas atividades forem consideradas diversas da habilitação profissional dos sócios ou não estiverem diretamente vinculadas ao exercício da advocacia, pode haver risco de perda da redução de 30% para a pessoa jurídica. A LC 214/2025 exige que a sociedade não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios.
Isso não significa que todo curso jurídico automaticamente impede o benefício. Mas significa que a operação precisa ser analisada com cuidado. Um curso técnico-jurídico ministrado por advogados pode ter uma leitura diferente de uma atividade ampla de infoprodutos, marketing, gestão empresarial ou consultoria não jurídica.
A pergunta principal aqui é: essa receita decorre da atividade profissional jurídica dos sócios ou é uma atividade empresarial paralela?
Se for atividade paralela, talvez seja necessário avaliar segregação, estrutura societária, CNAEs, contratos e risco tributário.
Exemplo 3: sociedade com pessoa jurídica no quadro societário
Imagine o escritório Ferreira Legal Partners Ltda.
Ele presta serviços jurídicos, mas uma das sócias é uma holding patrimonial ou uma empresa de participações.
Nesse caso, há um problema direto: a LC 214/2025 exige que a pessoa jurídica beneficiada não tenha como sócio pessoa jurídica.
Portanto, mesmo que a atividade seja jurídica, a presença de pessoa jurídica no quadro societário pode afastar a redução de 30%.
Esse é um ponto que muitos escritórios precisam revisar, especialmente aqueles que utilizam estruturas societárias mais sofisticadas.
Exemplo 4: escritório que atende principalmente pessoas físicas
Imagine o escritório Mendes Advocacia Previdenciária.
Ele atua com ações previdenciárias, trabalhistas, família e consumidor, atendendo principalmente pessoas físicas.
Nesse cenário, a redução de 30% pode ajudar a reduzir a carga de IBS e CBS, desde que o escritório cumpra os requisitos. Mas existe outro ponto: o cliente pessoa física normalmente não aproveita crédito tributário.
Isso significa que a discussão comercial não será tanto sobre “quanto crédito a nota gera para o cliente”, mas sim sobre preço final, margem do escritório e capacidade de repassar eventual mudança de carga tributária.
Aqui, a competitividade tende a estar mais ligada ao preço final para o cliente e menos à geração de crédito na cadeia.
Exemplo 5: escritório que atende empresas
Agora imagine o escritório Nova Rota Empresarial Advogados.
Ele presta consultoria jurídica mensal para empresas de médio e grande porte, com contratos recorrentes em direito tributário, societário, trabalhista e contratos empresariais.
Nesse caso, a lógica muda.
Empresas clientes, especialmente aquelas no Lucro Real ou em estruturas mais organizadas, podem olhar para o crédito de IBS e CBS gerado na contratação. No novo modelo, o crédito tributário pode entrar na análise do custo líquido do serviço.
O cliente pode comparar:
- valor bruto dos honorários;
- crédito gerado pela contratação;
- custo líquido após crédito;
- regime tributário do escritório;
- segurança fiscal da nota emitida.
Na prática, o escritório não será avaliado apenas pelo preço cobrado. Ele poderá ser avaliado pelo impacto tributário que gera para o cliente.
Por isso, escritórios B2B precisam olhar a Reforma Tributária também como tema comercial. A pergunta não será apenas “quanto vou pagar?”, mas também “como minha nota será percebida pelo cliente?”.
E se o escritório estiver no Simples Nacional?
Aqui entra uma das análises mais importantes.
O Simples Nacional não acaba com a Reforma Tributária. Porém, empresas do Simples poderão ter que decidir se mantêm IBS e CBS dentro da guia única ou se optam pelo recolhimento desses tributos pelo regime regular, o chamado modelo híbrido. O Comitê Gestor do Simples Nacional informou que, para 2027, haverá opção antecipada em setembro de 2026; quem quiser recolher IBS e CBS pelo regime regular deverá optar, e quem não fizer nada manterá esses tributos dentro da guia única do Simples.
Para escritórios de advocacia no Simples, a análise depende muito do tipo de cliente.
Se o escritório atende principalmente pessoas físicas, permanecer no modelo tradicional do Simples pode continuar fazendo sentido, porque o cliente não aproveita crédito tributário. Nesse caso, simplicidade e menor complexidade operacional podem pesar bastante.
Se o escritório atende principalmente empresas, especialmente clientes que tomam crédito, o modelo híbrido pode entrar na conversa. Ele pode aumentar a complexidade e até a carga tributária do escritório, mas pode tornar a contratação mais competitiva para o cliente, porque o serviço pode gerar créditos de IBS e CBS de forma mais relevante. Mesmo que com a redução, optar pelo modelo híbrido, por exemplo, tende a aumentar a carga tributária.
A redução de 30% vale para o Simples Nacional?
A redução de 30% está ligada às alíquotas de IBS e CBS. Portanto, ela tende a ser relevante quando o escritório estiver sujeito à apuração desses tributos no regime regular. Para o escritório do Simples Nacional que mantém IBS e CBS dentro do DAS, a lógica é diferente, porque o recolhimento segue o regime simplificado.
Assim, para um escritório de advocacia do Simples, a redução de 30% deve ser analisada principalmente quando ele considera o modelo híbrido, recolhendo IBS e CBS por fora do Simples.
É justamente por isso que a decisão entre Simples tradicional e modelo híbrido será estratégica para escritórios que atendem empresas.
Escritórios de advocacia terão muitos créditos?
Em geral, não tantos quanto uma indústria ou comércio.
A advocacia é uma atividade intensiva em conhecimento e mão de obra. Os principais custos costumam ser:
- honorários de sócios;
- folha de pagamento;
- pró-labore;
- equipe técnica;
- aluguel;
- softwares jurídicos;
- sistemas de gestão;
- marketing;
- correspondentes;
- deslocamentos;
- estrutura administrativa.
Nem tudo isso gera crédito da mesma forma. Folha, pró-labore e distribuição de lucros não funcionam como créditos típicos de aquisição de bens e serviços. Já despesas com aluguel, sistemas, serviços contratados, tecnologia, materiais e algumas contratações podem ter relevância, desde que cumpridas as regras legais e documentais.
Contratos de honorários precisam ser revisados?
Sim, principalmente contratos recorrentes e de longo prazo.
Escritórios que possuem contratos mensais, contratos de êxito, contratos com empresas, contratos de assessoria contínua ou honorários parcelados devem revisar cláusulas de preço e tributos.
Alguns pontos importantes:
- o contrato permite reajuste em caso de mudança tributária?
- os honorários são líquidos ou brutos de tributos?
- há cláusula de reequilíbrio econômico?
- o contrato informa como serão tratados novos tributos?
- o cliente poderá exigir destaque ou informação sobre créditos?
- contratos antigos continuarão viáveis com a nova carga?
A Reforma Tributária não afeta apenas o fiscal. Ela pode afetar a negociação com o cliente.
E, nesse ponto, é melhor revisar contrato com calma do que descobrir depois que o preço fechado em 2025 não conversa muito bem com a tributação de 2027.
Checklist para escritórios de advocacia
Antes de concluir o impacto da Reforma Tributária, o escritório deve levantar:
- regime tributário atual: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real;
- percentual de clientes pessoas físicas e pessoas jurídicas;
- existência de contratos recorrentes ou de longo prazo;
- estrutura societária;
- existência de pessoa jurídica como sócia;
- participação do escritório em outras pessoas jurídicas;
- atividades exercidas no CNPJ;
- CNAEs e objeto social;
- regularidade dos sócios perante a OAB;
- se os serviços da atividade-fim são prestados diretamente pelos sócios;
- despesas que poderão gerar créditos;
- impacto da redução de 30% nas alíquotas de IBS e CBS;
- impacto comercial da geração de créditos para clientes empresariais;
- necessidade de revisão de contratos e honorários.
Tendência de orientação por perfil
| Perfil do escritório | Tendência de orientação |
|---|---|
| Escritório no Simples + atende principalmente pessoas físicas | Tende a permanecer no modelo tradicional do Simples, priorizando simplicidade, emissão correta e revisão de preços. Como o cliente pessoa física não aproveita crédito, o modelo híbrido pode não gerar vantagem comercial relevante. |
| Escritório no Simples + atende principalmente empresas | Tende a precisar simular o modelo híbrido. O escritório pode pagar mais ou ter mais complexidade, mas pode ganhar competitividade se os clientes valorizarem créditos de IBS e CBS. |
| Escritório no Lucro Presumido + poucos créditos | Tende a ter risco de aumento de carga líquida, mesmo com a redução de 30%, caso tenha poucas despesas creditáveis. Deve revisar contratos, margem e possibilidade de repasse. |
| Escritório com clientes empresariais de médio/grande porte | Tende a precisar tratar a Reforma Tributária como tema comercial. O cliente pode comparar fornecedores pelo custo líquido após créditos, não apenas pelo valor dos honorários. |
| Escritório com atividades além da advocacia no mesmo CNPJ | Tende a exigir revisão mais cuidadosa. Atividades não vinculadas à habilitação profissional dos sócios podem colocar em risco a aplicação da redução de 30%. |
| Escritório com pessoa jurídica no quadro societário | Tende a não atender aos requisitos da redução de 30%, pois a LC 214/2025 exige que a pessoa jurídica beneficiada não tenha como sócio outra pessoa jurídica. |
| Escritório com estrutura societária tradicional, sócios advogados e atuação exclusivamente jurídica | Tende a ser o cenário mais favorável ao enquadramento na redução de 30%, desde que os demais requisitos legais estejam cumpridos. |
Conclusão
A advocacia terá um tratamento relevante na Reforma Tributária: a redução de 30% nas alíquotas de IBS e CBS. Mas esse benefício precisa ser analisado com critério.
Para aplicar a redução, não basta ser um escritório de advocacia. É necessário verificar a estrutura da sociedade, a habilitação dos sócios, a atividade efetivamente exercida, a ausência de pessoa jurídica no quadro societário, a não participação em outras pessoas jurídicas e a prestação direta dos serviços da atividade-fim pelos sócios, ainda que com apoio de equipe.
Além disso, o impacto da Reforma Tributária será diferente para cada escritório.
- Quem atende pessoas físicas deve olhar principalmente para carga tributária, preço e margem.
- Quem atende empresas deve olhar também para crédito, competitividade e custo líquido para o cliente.
- Quem está no Simples Nacional tende a fazer mais sentido manter o modelo tradicional.
- Quem tem atividades paralelas ou estrutura societária mais complexa deve revisar o enquadramento antes de contar com a redução.
No fim, a pergunta principal não é apenas: “a advocacia terá redução?”. A pergunta correta é:
“O meu escritório cumpre os requisitos para aplicar a redução e continuará competitivo no novo modelo?”
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