Com a implementação da Reforma Tributária sobre o consumo, começaram a circular informações de que o RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) deixará de existir a partir de 2027.
No entanto, essa afirmação, isoladamente, pode levar a uma interpretação equivocada.
A Reforma Tributária não criou uma regra determinando a extinção do RPA. O que muda é que, a partir de 2027, determinadas pessoas físicas que exercem atividade econômica passarão a ter novas obrigações relacionadas ao IBS e à CBS, entre elas a emissão de documento fiscal eletrônico.
Na prática, portanto, o que pode deixar de existir em muitos casos é o modelo em que apenas o RPA é utilizado para documentar a contratação de um profissional autônomo.
Afinal, o que é o RPA?
O RPA é utilizado nas contratações em que uma empresa remunera uma pessoa física que presta serviços como contribuinte individual, sem vínculo empregatício. Esse documento é utilizado para demonstrar informações relacionadas aos descontos incidentes sobre o pagamento, como a contribuição previdenciária.
A Receita Federal estabelece que a empresa que remunera um contribuinte individual deve fornecer comprovante do pagamento pelo serviço prestado, contendo, entre outras informações, o valor da remuneração, o desconto previdenciário, a identificação da empresa e a identificação do contribuinte individual.
É importante fazer uma distinção: a legislação previdenciária exige o comprovante de pagamento, mas isso não significa necessariamente que exista um documento fiscal federal denominado formalmente “RPA” que precise ser “extinto” pela Reforma Tributária.
Então por que estão dizendo que o RPA vai acabar?
Porque a Reforma Tributária introduziu uma mudança muito relevante para algumas pessoas físicas. Pelas novas regras, pode ser contribuinte da CBS o fornecedor que realiza operações:
- no desenvolvimento de atividade econômica;
- de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
- de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
Isso significa que uma pessoa física pode ser contribuinte do novo sistema tributário sem necessariamente possuir uma empresa constituída nos moldes tradicionais.
É justamente aí que surge o impacto sobre os profissionais autônomos.
O que muda em 1º de janeiro de 2027?
O Decreto nº 13.075/2026 alterou o cronograma originalmente previsto e determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2027, a pessoa física que estiver na condição de contribuinte ou responsável tributário ficará sujeita à obrigatoriedade de:
- Inscrição no CNPJ; e
- Emissão dos documentos fiscais exigidos pela regulamentação.
A Receita Federal confirmou oficialmente esse cronograma em julho de 2026 e esclareceu que, até 31 de dezembro de 2026, permanecem válidos os atuais mecanismos de identificação fiscal utilizados pelas pessoas físicas abrangidas por essas regras.
Portanto, a principal mudança ocorre em 1º de janeiro de 2027.
Até 2026
Uma contratação pode, conforme o caso, seguir uma estrutura semelhante a:
Empresa → contratação do autônomo → RPA/comprovante → retenções → pagamento
A partir de 2027
Quando o prestador pessoa física estiver enquadrado como contribuinte sujeito à obrigação de emissão fiscal, a operação passa a ter uma estrutura mais próxima de:
Empresa → contratação do autônomo → documento fiscal eletrônico → retenções e demais obrigações → pagamento/comprovante
É justamente por isso que dizer que “o RPA acaba” simplifica excessivamente a mudança. O que tende a acabar, para esses casos, é a utilização do RPA como único documento capaz de formalizar toda a operação.
O RPA poderá continuar existindo junto com a nota fiscal?
Esse é um ponto importante.
A regulamentação da CBS define como documento fiscal aquele emitido e armazenado eletronicamente, destinado a documentar as operações com bens e serviços. Além disso, quando houver obrigação de emissão, uma operação sem o documento fiscal exigido poderá ser considerada desacobertada de documento fiscal idôneo.
Consequentemente, quando a pessoa física estiver obrigada a emitir um documento fiscal eletrônico, um simples recibo de pagamento não deverá substituir esse documento para fins de IBS/CBS.
Por outro lado, permanece atualmente a obrigação previdenciária de a empresa fornecer ao contribuinte individual um comprovante contendo os dados da remuneração e dos descontos realizados.
Assim, é perfeitamente possível que, operacionalmente, tenhamos dois objetivos diferentes:
- Documento fiscal eletrônico: documentar a prestação de serviços para fins tributários, inclusive IBS/CBS.
- RPA ou comprovante equivalente: demonstrar o pagamento da remuneração e as retenções relacionadas à contratação do contribuinte individual.
Por isso, o cenário mais adequado neste momento não é afirmar que “o RPA foi extinto”, mas que sua função poderá mudar.
Todo autônomo terá que emitir documento fiscal em 2027?
Não necessariamente.
A legislação estabelece situações em que determinadas pessoas físicas não serão contribuintes do IBS e da CBS. Uma das principais é a figura do nanoempreendedor.
Pela regulamentação atual, considera-se nanoempreendedor a pessoa física que tenha receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao MEI, desde que não tenha aderido ao próprio MEI.
Atualmente, o limite geral de faturamento do MEI permanece em R$ 81 mil por ano. Portanto, considerando as regras vigentes, o limite correspondente a 50% é de R$ 40.500 por ano.
Além disso, existem regras específicas para determinados setores e outras hipóteses de pessoas físicas não contribuintes.
Portanto, não é correto concluir: “Recebe RPA? Então obrigatoriamente terá CNPJ e emitirá nota em 2027.”
O correto será analisar se aquela pessoa física se enquadra ou não como contribuinte do IBS/CBS.
Ter CNPJ significa que o autônomo terá que abrir uma empresa?
Também não.
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS esclareceram que a inscrição no CNPJ prevista para essas pessoas físicas tem finalidade relacionada à identificação fiscal e à emissão de documentos fiscais no novo sistema tributário.
Está inclusive em desenvolvimento um sistema simplificado de inscrição, inspirado no modelo atualmente utilizado pelo MEI e integrado aos sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Portanto: ter um CNPJ para essas finalidades não significa, por si só, que a pessoa física tenha constituído uma pessoa jurídica tradicional.
Ela pode continuar sendo uma pessoa física para diversos efeitos jurídicos e previdenciários, ainda que possua uma identificação no CNPJ necessária à operacionalização do IBS e da CBS.
Exemplo prático
Imagine um profissional autônomo que presta serviços de design de maneira habitual para empresas e recebe R$ 5.000 por mês.
Hoje, a empresa contratante pode realizar o pagamento utilizando o RPA, efetuar as retenções aplicáveis e informar a remuneração nas respectivas obrigações.
Agora suponha que, em 2027, pelas características e pelo volume de sua atividade, esse profissional seja considerado contribuinte do novo sistema.
Nesse cenário, além das questões previdenciárias já existentes, poderá haver a obrigação de:
Prestador autônomo
- possuir a inscrição cadastral exigida;
- emitir o documento fiscal eletrônico;
- observar as regras aplicáveis ao IBS/CBS.
Empresa contratante
- receber e registrar o documento fiscal;
- tratar corretamente IBS/CBS conforme o enquadramento da operação;
- continuar observando as obrigações previdenciárias e demais retenções que permanecerem aplicáveis.
Ou seja, a Reforma Tributária acrescenta uma etapa que hoje não necessariamente existe nessa contratação.
Afinal: o RPA acaba ou não?
Não existe uma regra da Reforma Tributária simplesmente extinguindo o RPA.
O que existe é uma mudança significativa na documentação das operações realizadas por determinadas pessoas físicas.
A partir de 1º de janeiro de 2027, pessoas físicas enquadradas como contribuintes ou responsáveis tributários passarão a estar sujeitas à inscrição no CNPJ e à emissão dos documentos fiscais previstos na regulamentação.
Assim, para essas pessoas, o RPA não deverá ser tratado como substituto do documento fiscal eletrônico exigido para IBS/CBS.
O RPA não foi extinto. O que tende a deixar de existir, em determinados casos, é o RPA como único documento da contratação do profissional autônomo.
Empresas devem começar a se preparar
A mudança merece atenção principalmente das empresas que possuem volume relevante de pagamentos a autônomos e demais prestadores pessoas físicas.
Será importante mapear essas contratações e identificar quais prestadores poderão se enquadrar como contribuintes do IBS/CBS.
Também é importante acompanhar as próximas regulamentações. A própria Receita Federal e o CGIBS informaram que ainda serão disponibilizados sistemas, ambientes de testes, manuais técnicos e atos normativos complementares para operacionalizar essas obrigações antes do início de 2027.
A Reforma não elimina necessariamente o recibo. Ela muda, sobretudo, a forma como a prestação de serviços realizada por determinadas pessoas físicas deverá ser documentada perante o novo sistema tributário.
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