A Reforma Tributária vai mudar a forma como os tributos sobre o consumo funcionam no Brasil, com a criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Para quem é Microempreendedor Individual (MEI), porém, a mudança será bem mais simples do que para empresas de outros regimes tributários.
O MEI continuará existindo, continuará recolhendo seus tributos por meio do DAS em valores fixos e não precisará calcular IBS e CBS sobre cada venda ou serviço prestado.
Por outro lado, haverá mudanças importantes principalmente na emissão de notas fiscais e no controle das operações realizadas.
O MEI continuará existindo?
A Reforma Tributária não extinguiu o MEI nem alterou sua essência como regime simplificado.
O limite geral de faturamento continua sendo de R$ 81 mil por ano, enquanto o MEI Caminhoneiro permanece com limite específico de R$ 251,6 mil anuais.
Também continua existindo o recolhimento mensal simplificado por meio do DAS.
Base legal: arts. 18-A e 18-F da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 41 da Lei Complementar nº 214/2025.
O MEI vai pagar IBS e CBS?
Sim, mas não da mesma forma que uma empresa do regime regular.
O MEI não aplicará uma alíquota de IBS e CBS sobre cada nota fiscal emitida.
Os novos tributos serão incorporados gradualmente ao DAS por meio de valores fixos, preservando a lógica atual do SIMEI.
A partir de 2027, começa a transição dos atuais tributos sobre o consumo para IBS e CBS. Durante alguns anos, ICMS e ISS ainda continuarão fazendo parte do sistema, sendo gradualmente substituídos.
Em 2033, quando a transição estiver concluída, a parcela fixa referente aos novos tributos será de:
- R$ 1,00 de CBS;
- R$ 2,00 de IBS.
Importante: esses valores correspondem apenas à parcela dos tributos sobre consumo. A contribuição previdenciária do MEI continuará fazendo parte do DAS.
Base legal: LC nº 214/2025 e Anexo XIII da Resolução CGSN nº 140/2018, incluído pela Resolução CGSN nº 190/2026.
O MEI poderá optar pelo Simples Nacional Híbrido?
Não. A Reforma criou para empresas do Simples Nacional a possibilidade de, em determinadas situações, retirar IBS e CBS do DAS e recolher esses tributos pelas regras do regime regular.
Essa possibilidade ficou conhecida como Simples Nacional Híbrido.
O MEI, entretanto, não recebeu essa opção.
Ele continuará obrigatoriamente dentro da sistemática própria do SIMEI para IBS e CBS.
Base legal: art. 41, §§ 2º e 3º, da LC nº 214/2025.
O MEI terá que destacar IBS e CBS na nota fiscal?
Mesmo com a criação dos novos tributos, o MEI ficará dispensado de destacar os valores de IBS e CBS nos documentos fiscais.
Isso acontece porque o MEI não calcula esses tributos operação por operação. O recolhimento continua ocorrendo em valores fixos dentro do DAS.
Assim, se um MEI prestar um serviço de R$ 5.000, por exemplo, ele não precisará calcular uma alíquota de IBS e CBS sobre esses R$ 5.000 para informar na nota.
Base legal: art. 106, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 140/2018, com redação dada pela Resolução CGSN nº 190/2026.
A emissão de nota fiscal vai mudar?
Sim. Essa é uma das mudanças mais importantes para o MEI.
Atualmente, existem situações em que o MEI está dispensado de emitir documento fiscal, principalmente em operações realizadas para consumidores finais pessoas físicas.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a regra passa a ser mais ampla:
o MEI deverá emitir documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas.
Na prática, muitos MEIs que hoje emitem nota apenas quando atendem uma empresa precisarão se adaptar a uma rotina mais frequente de emissão de documentos fiscais.
Base legal: art. 106 da Resolução CGSN nº 140/2018, com redação dada pela Resolução CGSN nº 190/2026.
Qual nota fiscal o MEI utilizará?
A forma de emissão dependerá da atividade.
Prestadores de serviços
O MEI continuará utilizando obrigatoriamente e de forma gratuita a NFS-e de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e.
Esse modelo já é utilizado atualmente pelos MEIs prestadores de serviços.
Venda de mercadorias
Para operações com mercadorias e determinadas operações de transporte, a regulamentação prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).
A intenção é manter uma forma simplificada de emissão, sem exigir que o MEI contrate sistemas fiscais complexos apenas para atender às novas regras.
Base legal: arts. 106-A e 106-B da Resolução CGSN nº 140/2018.
O MEI poderá aproveitar créditos de IBS e CBS das suas compras?
Não. Uma das principais características do IBS e da CBS no regime regular será a possibilidade de utilizar créditos sobre diversas compras e despesas relacionadas à atividade empresarial.
Essa lógica, porém, não será aplicada ao MEI.
O MEI continua submetido ao SIMEI e não ao regime regular de IBS e CBS. Por isso, não formará uma conta de créditos para reduzir o valor do seu DAS.
Por exemplo, caso um MEI compre computador, materiais, equipamentos ou contrate serviços para utilizar no negócio, o IBS e a CBS dessas aquisições não poderão ser utilizados para diminuir seus tributos.
Base legal: arts. 41 e 47 da LC nº 214/2025.
Uma empresa que compra de um MEI poderá aproveitar crédito?
Nas operações comuns realizadas por MEI, não haverá a transferência ordinária de créditos de IBS e CBS ao adquirente, como poderá ocorrer em determinadas operações de microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional.
O MEI recolhe IBS e CBS em valores fixos, possui uma sistemática própria e também está dispensado do destaque desses tributos na nota fiscal.
Por isso, uma venda ou prestação comum realizada por MEI não deve ser tratada como uma operação geradora do crédito normal de IBS e CBS para a empresa compradora.
Existem, contudo, situações específicas em que a própria legislação concede crédito presumido ao adquirente.
Entre os exemplos estão:
- contratação de determinados serviços de transporte de carga prestados por transportador autônomo inscrito como MEI;
- aquisição, para revenda, de determinados bens móveis usados adquiridos de MEI.
Nesses casos, não se trata de um crédito transferido pelo MEI, mas de um crédito presumido concedido pela própria legislação ao comprador, desde que todos os requisitos sejam atendidos.
Base legal: arts. 169 e 171 da LC nº 214/2025.
A DASN-SIMEI vai acabar?
Não. O MEI continuará apresentando sua declaração anual simplificada.
A Reforma Tributária não transforma o MEI em uma empresa obrigada a utilizar o PGDAS-D tradicional.
A DASN-SIMEI permanece fazendo parte das obrigações do regime.
Base legal: art. 25-B da LC nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 190/2026.
O controle sobre o faturamento ficará maior?
Sim. A legislação passou a prever maior compartilhamento de informações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Somando isso à ampliação da emissão de notas fiscais pelo MEI, a tendência é de maior capacidade de cruzamento de informações.
Isso permitirá identificar com mais facilidade situações como:
- faturamento acima do limite permitido;
- diferença entre notas fiscais emitidas e valores declarados;
- receitas não informadas;
- fragmentação artificial de atividades ou faturamento.
Por isso, será ainda mais importante manter o faturamento e a documentação fiscal do MEI organizados.
Base legal: art. 25-A da LC nº 123/2006.
E o split payment?
O split payment é um dos novos mecanismos criados pela Reforma Tributária para permitir que IBS e CBS sejam separados no momento do pagamento de determinadas operações.
No caso do MEI, entretanto, ainda existe uma particularidade importante: seus tributos são cobrados em valores fixos mensais, sem cálculo de IBS e CBS em cada operação e sem destaque desses tributos na nota.
Por isso, não significa que cada Pix, boleto ou pagamento recebido pelo MEI terá automaticamente uma parcela de IBS ou CBS retida a partir de 2027.
A aplicação operacional do split payment ao SIMEI ainda depende de regulamentação compatível com as características específicas do MEI.
O tratamento favorecido continua existindo?
Sim. Além da manutenção do recolhimento simplificado, a regulamentação também prevê tratamento favorecido em determinadas penalidades.
Para algumas multas relacionadas a obrigações acessórias, por exemplo, o MEI poderá ter redução de 90%, desde que atendidas as condições previstas na legislação.
A redução não se aplica, entre outras situações, a casos envolvendo fraude, simulação, conluio ou resistência à fiscalização.
Base legal: art. 98-A da Resolução CGSN nº 140/2018.
MEI e nanoempreendedor são a mesma coisa?
Não. A Reforma Tributária também criou a figura do nanoempreendedor, que não deve ser confundida com o MEI.
De forma geral, o nanoempreendedor é uma pessoa física que atende às condições previstas na legislação e possui receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para o MEI.
Considerando o limite atual de R$ 81 mil, o parâmetro corresponde a R$ 40.500 por ano. Isso não significa que o limite do MEI tenha sido reduzido.
São figuras distintas:
- MEI: possui CNPJ, está no SIMEI, pode faturar até R$ 81 mil nas regras gerais e realiza recolhimento previdenciário e tributário por meio do DAS.
- Nanoempreendedor: é uma figura própria criada pela Reforma Tributária e, quando enquadrado nas condições legais, não é contribuinte de IBS e CBS.
Base legal: art. 26 da LC nº 214/2025.
Em resumo: o que o MEI precisa saber?
A Reforma Tributária preservou grande parte da simplicidade do MEI.
- continua existindo;
- continua recolhendo seus tributos pelo DAS em valores fixos;
- não poderá optar pelo Simples Nacional Híbrido;
- não calculará IBS e CBS sobre cada venda;
- não destacará IBS e CBS nas notas fiscais;
- não aproveitará créditos de IBS e CBS sobre suas próprias compras;
- continuará entregando a DASN-SIMEI;
- e passará a ter uma rotina mais ampla de emissão de documentos fiscais a partir de 2027.
Assim, o principal impacto da Reforma para o MEI não será um aumento de complexidade no cálculo dos tributos, mas sim uma maior formalização das operações e integração das informações fiscais.
A Agilize continuará acompanhando as regulamentações e atualizando nossos clientes sempre que novas regras operacionais forem publicadas.
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