A Reforma Tributária trouxe uma nova decisão para as empresas optantes pelo Simples Nacional: manter o IBS e a CBS dentro do regime simplificado ou optar pela apuração desses tributos pelo regime regular. Essa segunda possibilidade vem sendo chamada informalmente de “Simples Nacional híbrido”.
Uma das dúvidas mais importantes sobre essa escolha é: a empresa poderá mudar entre o Simples tradicional e o híbrido de um semestre para o outro?
A resposta é sim, mas existem regras, prazos e uma vedação importante relacionada ao ressarcimento de créditos de IBS e CBS.
Simples tradicional e Simples híbrido: qual a diferença?
No chamado Simples Nacional tradicional, a empresa permanece integralmente dentro da sistemática simplificada. IBS e CBS são recolhidos juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Já no Simples híbrido, a empresa continua sendo optante pelo Simples Nacional, mas escolhe apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular.
Isso significa que IBS e CBS deixam de compor o DAS e passam a seguir as regras próprias do regime regular, inclusive em relação à apropriação e utilização de créditos.
Portanto, optar pelo híbrido não significa sair do Simples Nacional. São duas decisões diferentes: uma é ser ou não optante pelo Simples; outra é, estando no Simples, decidir se IBS e CBS serão recolhidos dentro ou fora da sistemática simplificada. A Receita Federal expressamente diferencia essas duas opções em sua orientação sobre as alterações promovidas pela Reforma Tributária.
A escolha pelo regime regular de IBS e CBS é semestral
Uma das novidades mais relevantes é justamente a periodicidade da opção.
A regulamentação do Simples Nacional foi atualizada pela Resolução CGSN nº 190/2026 para disciplinar essa escolha. A Receita Federal esclareceu que, para o primeiro semestre, a opção pelo regime regular será realizada no período correspondente ao mês de setembro do ano anterior; para o segundo semestre, haverá nova janela no mês de março.
Na prática, a lógica é a seguinte:
| Escolha | Período de opção | Produção de efeitos |
|---|---|---|
| Regime aplicável de janeiro a junho | Setembro do ano anterior | 1º de janeiro |
| Regime aplicável de julho a dezembro | Março do próprio ano | 1º de julho |
Para 2027, por exemplo, a empresa que quiser recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre deverá exercer a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026. Para o segundo semestre de 2027, a opção poderá ser realizada entre 1º e 31 de março de 2027.
Isso permite, por exemplo, a seguinte situação:
- Janeiro a junho: Simples tradicional
- Julho a dezembro: Simples híbrido
Ou o movimento inverso:
- Janeiro a junho: Simples híbrido
- Julho a dezembro: Simples tradicional
A decisão, portanto, não precisa necessariamente permanecer inalterada durante todo o ano-calendário.
Quem está no híbrido precisa renovar a opção a cada semestre?
Não.
Uma vez realizada a opção pelo regime regular de IBS e CBS, a empresa permanece nessa sistemática nos períodos seguintes enquanto não houver renúncia expressa.
Ou seja, a passagem de um semestre para o outro não provoca retorno automático ao Simples tradicional.
A Receita Federal esclareceu que a ausência de renúncia implica continuidade da opção pelo regime regular.
Portanto, uma empresa que estiver no híbrido no primeiro semestre e quiser continuar no segundo semestre não precisará exercer uma nova opção simplesmente para permanecer nele.
Se desejar retornar ao recolhimento de IBS e CBS dentro do Simples, deverá observar o procedimento e o prazo para renúncia.
Existe alguma vedação para voltar ao Simples tradicional?
Sim. E existe uma vedação especialmente importante para empresas que optarem pelo regime regular: o recebimento de ressarcimento de créditos de IBS ou CBS.
O art. 41, § 5º, da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que é vedado ao contribuinte do Simples Nacional retirar-se do regime regular caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior.
A regulamentação da CBS reproduz expressamente a mesma regra: quem recebeu ressarcimento de créditos no ano-calendário corrente ou anterior não pode retirar-se do regime regular.
Esse ponto exige atenção porque pode limitar significativamente a possibilidade de retorno rápido ao Simples tradicional.
Mas o que significa “ressarcimento de créditos”?
Ressarcimento não é sinônimo de aproveitamento de créditos.
Uma empresa sujeita ao regime regular poderá adquirir bens ou serviços que gerem créditos de IBS e CBS. Esses créditos poderão ser apropriados e utilizados para reduzir os débitos tributários decorrentes das operações da própria empresa.
Imagine, por exemplo:
- IBS/CBS devidos nas vendas: R$ 5.000;
- créditos de IBS/CBS das aquisições: R$ 3.000;
- imposto líquido a recolher: R$ 2.000.
Nesse caso, a empresa aproveitou R$ 3.000 em créditos, utilizando-os para reduzir seus débitos.
Isso não corresponde ao ressarcimento mencionado na vedação legal.
Quando existe ressarcimento?
O ressarcimento aparece principalmente quando, após o confronto entre créditos e débitos, a empresa permanece com um saldo credor e solicita sua devolução nos termos previstos na legislação.
Imagine outra situação:
- IBS/CBS sobre as operações realizadas: R$ 3.000;
- créditos passíveis de utilização: R$ 8.000;
- saldo credor: R$ 5.000.
A empresa poderá manter esse saldo para utilização conforme as regras do sistema ou, preenchidos os requisitos legais, solicitar o ressarcimento.
A LC nº 214/2025 disciplina especificamente o ressarcimento dos saldos credores no art. 39, enquanto o art. 41, § 5º, utiliza justamente o fato de o contribuinte ter recebido esse ressarcimento como impedimento para sua saída do regime regular.
Portanto, é importante separar três conceitos:
- Apropriação do crédito: reconhecimento do crédito de IBS ou CBS decorrente de determinada aquisição.
- Aproveitamento/utilização do crédito: utilização do crédito para reduzir ou extinguir débitos tributários.
- Ressarcimento: devolução ao contribuinte de saldo credor, mediante procedimento próprio previsto na legislação.
Aproveitar créditos impede o retorno ao Simples tradicional?
Não, por si só.
A redação da legislação não estabelece como impedimento o simples fato de a empresa ter apropriado créditos ou ter utilizado créditos para reduzir IBS e CBS a pagar.
A vedação está relacionada especificamente ao contribuinte que “tenha recebido ressarcimento de créditos” no ano-calendário corrente ou anterior.
Uma empresa poderá, portanto, passar um semestre no Simples híbrido, apropriar créditos relacionados às suas aquisições e utilizá-los normalmente na apuração de IBS e CBS e, em princípio, retornar ao Simples tradicional no semestre seguinte, desde que observe os prazos e demais requisitos aplicáveis.
O problema surge quando existe efetivo recebimento de ressarcimento.
Exemplo
Imagine uma empresa optante pelo Simples Nacional que escolha o regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027.
Durante esse período:
Cenário A: utilização normal de créditos
A empresa gera R$ 20.000 em débitos de IBS/CBS e possui R$ 8.000 em créditos.
Ela utiliza os créditos e recolhe: R$ 20.000 - R$ 8.000 = R$ 12.000.
Nesse caso, houve aproveitamento de créditos. Isso, isoladamente, não se enquadra na vedação do art. 41, § 5º, da LC nº 214/2025.
Cenário B: ressarcimento
Agora imagine que a mesma empresa tenha acumulado saldo credor e solicitado seu ressarcimento.
Se ela receber o ressarcimento em 2027, estará impedida de retirar-se do regime regular enquanto 2027 for o ano-calendário corrente e também durante 2028, pois a legislação considera tanto o ano-calendário corrente quanto o anterior.
Assim, em condições normais e inexistindo novo ressarcimento, a restrição deixaria de alcançar a empresa a partir de 2029.
Conclusão
A Reforma Tributária criou uma flexibilidade relevante para as empresas do Simples Nacional: a escolha entre recolher IBS e CBS dentro do Simples ou pelo regime regular poderá ser revista de forma semestral.
Porém, essa liberdade não é absoluta. A legislação impede a saída do regime regular quando o contribuinte tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou anterior.
A empresa poderá apropriar e aproveitar créditos normalmente para reduzir seus débitos sem que isso, isoladamente, impeça seu retorno ao Simples tradicional. O cuidado surge quando há efetivo ressarcimento do saldo credor.
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