A Reforma Tributária trouxe uma mudança importante em relação ao creditamento de IBS e CBS.
De forma geral, no regime regular, o contribuinte pode se apropriar de créditos de IBS e CBS relativos às aquisições de bens e serviços utilizados em sua atividade econômica, observadas as regras previstas na legislação. Esse mecanismo está relacionado ao princípio da não cumulatividade, que busca evitar a tributação em cascata ao longo da cadeia.
Porém, existem situações em que o crédito é vedado. Uma delas é a aquisição de bens e serviços de uso ou consumo pessoal, prevista no art. 57 da LC nº 214/2025.
Mas, afinal, o que são bens e serviços de uso ou consumo pessoal?
A legislação permite identificar essas situações, principalmente, por dois critérios: a natureza do bem ou serviço e a sua destinação.
1. Pela natureza do bem ou serviço
A legislação estabelece alguns bens e serviços que, em regra, são considerados de uso ou consumo pessoal, como:
joias, pedras e metais preciosos;
obras de arte e antiguidades;
bebidas alcoólicas;
derivados do tabaco;
armas e munições;
bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
bens e serviços relacionados à aquisição ou manutenção dos itens acima.
⚠️ Atenção: a finalidade da aquisição deve ser analisada
O fato de um bem estar nessa lista não significa que ele será sempre considerado de uso ou consumo pessoal.
Quando o bem for utilizado preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, ele poderá deixar de ser enquadrado como uso pessoal, desde que atenda aos critérios previstos na legislação.
Exemplo: joias para revenda
Uma joalheria compra joias para revenda.
Embora joias estejam na lista de bens de uso pessoal, nesse caso elas estão diretamente relacionadas à atividade econômica da empresa.
Portanto, não são consideradas bens de uso ou consumo pessoal nessa situação, observadas as demais regras para apropriação do crédito.
Agora imagine outra situação: uma empresa compra uma joia para presentear um familiar de um sócio.
A aquisição não está relacionada à atividade econômica.
Nesse caso, trata-se de uso ou consumo pessoal e o crédito é vedado.
2. Pela destinação do bem ou serviço
Também é necessário analisar para que o bem ou serviço foi adquirido e utilizado.
Uma aquisição pode não estar expressamente na lista de bens de uso pessoal, mas ainda assim ser considerada de uso ou consumo pessoal quando:
não estiver relacionada à atividade econômica da empresa; ou
for fornecida gratuitamente ou por valor inferior ao de mercado às pessoas previstas na legislação, observadas as exceções e condições legais.
Exemplo 1: Bicicleta
A Maria Chiquinha Acessórios Ltda. compra uma bicicleta de alto desempenho por R$ 5.000 para a filha da sócia.
A bicicleta, por si só, não precisa estar na lista de bens de uso pessoal.
Porém, a destinação dada ao bem é pessoal.
Portanto, a aquisição pode ser caracterizada como uso ou consumo pessoal, não gerando direito ao crédito.
Exemplo 2: Celular
A empresa compra um celular de R$ 3.000 e entrega ao empregado como presente por tempo de casa.
O funcionário utiliza o celular para fins pessoais e não para exercer suas funções na empresa.
A aquisição é considerada de uso ou consumo pessoal.
Portanto, não gera crédito de IBS e CBS.
Agora, imagine outra situação:
A empresa compra um celular e fornece ao funcionário para que ele utilize o equipamento em suas atividades profissionais, observadas as condições previstas na legislação.
Nesse caso, o celular está relacionado à atividade econômica da empresa.
Portanto, não é automaticamente considerado uso ou consumo pessoal, e o crédito poderá ser admitido, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Imóvel residencial e veículo: atenção especial
Outro ponto importante está no art. 63, § 3º, do Decreto nº 12.955/2026.
A legislação considera como bens e serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros:
imóvel residencial e os bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção;
veículo e os bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção, inclusive seguro e combustível.
Exemplo: imóvel residencial
A empresa aluga uma casa para uso pessoal do sócio.
O aluguel e os gastos relacionados ao imóvel são considerados uso ou consumo pessoal.
Em regra, não geram crédito de IBS e CBS.
Exemplo: veículo
A empresa compra um carro para o sócio utilizar em sua rotina pessoal.
É considerado uso ou consumo pessoal.
Em regra, não gera crédito de IBS e CBS.
Mas atenção: isso não significa que todo veículo adquirido por uma empresa será automaticamente considerado de uso pessoal. É necessário verificar sua utilização na atividade econômica e as exceções previstas na legislação.
Exemplo: uma empresa de segurança adquire veículos utilizados diretamente na prestação de seus serviços. Nesse caso, deve-se analisar a utilização do veículo na atividade econômica e as exceções previstas na legislação.
Bens e serviços fornecidos a sócios, administradores e empregados com desconto
Essa é uma situação comum que também exige atenção.
O art. 63, § 2º, IV,do Decreto nº 12.955/2026, estabelece uma exceção importante: determinados bens e serviços fornecidos a sócios, administradores, empregados e seus familiares por valor inferior ao de mercado não serão considerados de uso ou consumo pessoal, desde que sejam respeitadas as condições previstas na legislação.
Existem duas situações principais:
1. Revenda de bens materiais
Quando a empresa revende um bem material para sócio, administrador ou empregado, o preço pode ser inferior ao preço de mercado. Porém, o valor não pode ser inferior ao custo de aquisição do bem.
Exemplo:
A empresa adquiriu um produto por R$ 500.
Preço de mercado: R$ 800
Venda para empregado por R$ 550 → ✅ permitido
Venda para empregado por R$ 450 → ❌ não permitido, pois está abaixo do custo de aquisição.
Em resumo: na revenda de bens materiais, o desconto pode ser relevante, mas o preço não pode ficar abaixo do custo de aquisição.
2. Demais casos
Quando não se tratar de revenda de bem material, o desconto concedido não pode ser superior a 25%.
Exemplo:
Um serviço custa normalmente R$ 1.000.
R$ 800 → desconto de 20% → ✅ permitido
R$ 750 → desconto de 25% → ✅ permitido
R$ 700 → desconto de 30% → ❌ ultrapassa o limite de 25%
Assim, até 25% de desconto pode ser concedido nessa hipótese, desde que observadas as demais condições legais.
E se a empresa já tiver tomado o crédito?
Outro ponto importante é que a empresa deve ficar atenta mesmo depois da apropriação do crédito.
Se o bem ou serviço adquirido for posteriormente identificado como uso ou consumo pessoal, o crédito correspondente deverá ser estornado, conforme as regras do art. 64 do Decreto nº 12.955/2026.
Quando não for possível identificar exatamente qual aquisição corresponde ao bem ou serviço destinado ao uso pessoal, o valor a ser estornado será determinado observando-se a ordem cronológica das aquisições, começando pela mais recente, conforme a regra legal.
Fique em conformidade
A Reforma Tributária traz mudanças importantes e amplia a utilização de informações eletrônicas e cruzamentos de dados.
Por isso, mesmo que a nota fiscal não indique expressamente que determinado item é de uso pessoal, é importante que a empresa mantenha documentação e controles internos que comprovem a finalidade da aquisição e sua relação com a atividade econômica.
Em outras palavras, não basta olhar apenas para a nota fiscal. É necessário analisar o que foi adquirido, para quem foi destinado e como o bem ou serviço é utilizado na empresa.
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